A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como a Lei de Migração nº: 13445/2017, discorrem sobre os critérios para opção da nacionalidade brasileira bem como para a naturalização.
De acordo com o Art. 12 da Constituição Federal de 1988, é brasileiro nato:
– (i) aquele que nasce em território brasileiro, mesmo que filho de pais estrangeiros – ius solis e
– (ii) aquele que possui mãe ou pai brasileiro, não importando aqui se o indivíduo nasceu no exterior, por exemplo – ius sanguinis.
Essas duas modalidades são consideradas como nacionalidade originária.
É importante destacar a necessidade de realização do registro do nascimento em repartição consular do Brasil no exterior, na hipótese daquele que, sendo filho de pai ou mãe brasileiro, nasça no exterior. Esse procedimento evitará que, posteriormente, o indivíduo nascido no exterior, e depois de atingida a maioridade, tenha que optar pela chamada nacionalidade potestativa.
O que é opção de nacionalidade?
Processo em que o filho de pai ou mãe brasileiro que tenha nascido no exterior e não haja realizado o registro de seu nascimento em repartição consular brasileira, pode optar a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
O que é naturalização?
A naturalização é um ato individual. Trata-se da manifestação da vontade de um indivíduo em obter uma nacionalidade secundária. Ou seja, a naturalização é o processo de obtenção de nacionalidade secundária.
Essa modalidade é a utilizada pelos estrangeiros, imigrantes que, após alguns anos residindo no Brasil, e com o ânimo de se estabelecerem definitivamente, poderão solicitar a naturalização.
O Art. 63 da Lei de Migração estabelece quatro tipos de naturalização:
Ordinária
Extraordinária
Especial
Provisória
Dentre as possibilidades de naturalização, destaca-se a ordinária que possui como requisitos principais:
- capacidade civil segundo a lei brasileira;
- residência mínima de 4 anos, que poderá ser reduzida caso o requerente possua filho brasileiro ou seja casado com nacional brasileiro(a);
- não possuir condenação penal ou estiver reabilitado;
- ter capacidade de comunicar-se em língua portuguesa, observadas as condições de naturalizado.
Uma importante alteração no processo de obtenção da naturalização brasileira para estrangeiros ocorreu logo após a entrada em vigor do decreto nº 9199/2017.
A portaria interministerial nº 16 de outubro de 2018, dispõe sobre a necessidade de comprovação da capacidade do imigrante de se comunicar na língua portuguesa. Tal comprovação deverá ser realizada através da apresentação de certificados ou diplomas de curso de língua portuguesa direcionado para imigrantes, reconhecidos pelo Ministério da Educação. Os Certificados de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), diploma de Medicina revalidado pelo INEP, também são aceitos para fins de comprovação.
Documentação e procedimento:
Àquele que deseja obter a nacionalidade brasileira deverá, por meio de requerimento direcionado ao Ministério da Justiça, acompanhado da documentação pertinente para cada caso, manifestar seu desejo de obter a nacionalidade brasileira. É importante ressaltar que se trata de uma manifestação de cunho personalíssimo.
O tempo de tramitação do processo até sua conclusão pode variar em função do fluxo de pedidos no Ministério da Justiça e também devido à necessidade de uma análise profunda dos documentos apresentados no ato do requerimento da nacionalidade. Isso porque a concessão da nacionalidade é um ato privativo do governo, sendo extremamente importante atestar a veracidade dos documentos apresentados pelo postulante, principalmente no que que diz respeito aos seus antecedentes penais bem como o histórico de sua estada no Brasil.
Onde dar entrada no processo de naturalização e quais documentos são necessários?
O pedido de naturalização deve ser protocolizado no departamento de Polícia Federal correspondente à jurisdição de residência do interessado.
Em via de regra, o interessado deverá agendar previamente um atendimento para entrega da documentação. Recomenda-se a verificação prévia dos documentos que devem ser apresentados. Contudo, o interessado deve estar preparado para apresentar documentos que comprovem:
– residência no território nacional pelo período mínimo exigido, considerando o tipo de naturalização para o qual aplicará o pedido;
– capacidade de comunicação em língua portuguesa através da apresentação de certificados ou diplomas;
– a inexistência de condenação penal no exterior e no Brasil ou sua reabilitação;
– documentos que demonstrem vínculo com o Brasil tais como: comprovante de residência, existência de vínculo de trabalho ou emprego; bens móveis e imóveis, etc.
Além dos documentos acima, o estrangeiro deverá apresentar:
– passaporte original válido;
– fotografia;
– certidão de nascimento e/ou casamento, observada a regra para documentos expedidos no exterior;
– carteira de registro nacional migratório – CRNM – válida ou a antiga CIE que também deve estar válida.
Prazo para o processamento do pedido e efeitos da concessão da naturalização
É importante observar que o protocolo do pedido de naturalização não vinculará o Estado brasileiro a decidir favoravelmente sobre o pedido pois se trata de uma mera expectativa de direito.
A naturalização somente produzirá efeitos para o solicitante após a publicação da decisão favorável no Diário Oficial da União. Somente após a publicação, o imigrante, agora, brasileiro naturalizado, poderá emitir os documentos brasileiros tais como RG, carteira de trabalho, título de eleitor, passaporte.
O prazo para a conclusão do pedido de naturalização é de 180 dias contados da data de recebimento do pedido pelo órgão competente.
Perdi a nacionalidade brasileira. Existe alguma forma de readquiri-la?
Sim.
A legislação brasileira prevê duas formas para reaquisição da nacionalidade brasileira:
Reaquisição da nacionalidade: para aquele que, por manifestação individual, adquiriu voluntariamente outra nacionalidade, sem ter sido isso imposto a ele, para por exemplo, residir em um determinado país ou para exercer certos direitos civis.
Revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade: observado o disposto no Art. 12, § 4º da CF de 1988.