A partir de 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da reforma trabalhista, deixa de existir a necessidade de homologação da rescisão do contrato de Trabalho do empregado com mais de 12 (doze) meses de duração. Assim, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no mesmo artigo, sendo que a anotação da extinção do contrato será documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nas hipóteses legais, desde que a citada comunicação da dispensa do empregado aos Órgãos competentes tenha sido realizada. A reforma trabalhista entra em vigor em 11.11.2017. Nada foi e nem será alterado em relação ao pedido de demissão com a reforma trabalhista.
Assim, caso o empregado peça demissão, continuará tendo direito a saldo de salário (se houver), férias vencidas (se houver), férias proporcionais e 13º salário proporcional. O aviso prévio deverá ser cumprido ou pago pelo empregado à empresa. O trabalhador, neste caso, não terá direito à multa rescisória do FGTS (40%), ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS e ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. De acordo com a Portaria nº 384/1992, do Ministério do Trabalho, considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação quando ocorrida antes de 90 após a data da rescisão contratual. Esta determinação continua e continuará em pleno vigor mesmo após a reforma. Com a reforma, o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa, na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços (terceirização) antes de 18 (dezoito) meses, contados a partir da demissão. As informações são do site MSN Notícias.