Pres. Tancredo Neves: Justiça cassa mandato do prefeito Moacy Pereira e vice Moacir

Recôncavo News
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SENTENÇA AIJE Nº 611-19.2012.6.05.0031 PROCESSO N. 661-19.2012.6.05.0031 PROTOCOLO N. 230.728/2012 ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL REPRESENTANTE: ANTONIO DOS SANTOS MENDES COLIGAÇÃO “TODOS POR TANCREDO NEVES” ADVOGADO(S): LUIS VINICIUS DE ARAGÃO COSTA (OAB/BA N. 22.104) JANJÓRIO VASCONCELOS SIMÕES FILHO (OAB/BA N. 16.651) REPRESENTADO: MOACY PEREIRA DOS SANTOS MOACIR DE JESUS FELIX COLIGAÇÃO “PELO DESEJO DO POVO” ADVOGADO(S): LUIZ VIANA QUEIROZ (OAB-BA N. 8.487) MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS (OAB-BA N. 22.263) VITOR FERRAZ COSTA (OAB-BA N. 32.639) Assim, compete à corte determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Presidente Tancredo Neves, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, devendo assumir provisoriamente o cargo de prefeito, o respectivo presidente da câmara municipal de Vereadores. Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE os pedidos vinculados na presente Investigação Judicial Eleitoral, em virtude de reconhecer que houve caracterização de Captação Ilícita de Sufrágio e Abuso de Poder Econômico, nos termos do art. 41–A, da Lei n. 9.504/97, do art. 22 da Lei Complementar e em observância ao preceito secundário da norma declinada, determino: a) a Cassação dos Diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito, outorgados aos investigados Moacy Pereira dos Santos e Moacir de Jesus Félix, respectivamente, declarando os votos nulos, recebidos pelos investigados. b) Condeno-os, ainda, ao pagamento, de multa eleitoral no valor de 3000 mil UFIRs, para cada um, bem como a Coligação pelo Desejo do Povo, ao pagamento, também de multa eleitoral no valor de 3000 mil UFIRs. Não mais existindo a unidade fiscal de referência – UFIR, no ordenamento jurídico, em decorrência da revogação da lei instituidora, Lei n. 8.383/91, pela MP n. 1973-67/2000, converto-a pela Lei 10.522/2002, adoto o último valor que a unidade assumiu, R$1.0641, chegando-se o valor da condenação para cada em R$5.230,50 (cinco mil duzentos e trinta reais e cinquenta centavos). c) Decretar a inelegibilidade dos investigados Moacy Pereira Dos Santos e Moacir de Jesus Félix, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificaram as condutas abusivas (2012). d) Determinar que seja solicitado ao Tribunal Regional da Bahia marcação de dia para nova eleição ao cargo majoritário (art. 224 do Código Eleitoral). Remeta-se cópia dos autos ao M. Público para adoção de outras providências. Considerando que as sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo, ou mesmo as interinidades geram insegurança e descontinuidade administrativa, devendo ser evitadas. Considerando também que, os Tribunais Regionais Eleitorais e até mesmo o TSE, tem concedido efeito suspensivo, aos efeitos da decisão, apesar de ser o caso de o Presidente da Câmara de Vereadores assumir o cargo de Prefeito, mantenho os investigados no cargo, até pronunciamento do órgão julgador de segundo grau. Valença, 27 de novembro de 2013.Alzeni Conceição Barreto Alves Juiz Eleitoral/33ª ZE http://www.tre-ba.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-1

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